segunda-feira, 14 de outubro de 2013

"Facts" O que será que vai acontecer? Leblon continua operando, segundo TJ-SP

Presidente do TJ-SP reconhece equívoco em decisão que tiraria a Leblon de Mauá a pedido da Prefeitura
Ivan Sartori reconsiderou decisão de suspender a limiar que mantém a Leblon em operação em Mauá, seguindo a mesma linha do STJ – Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, e fortalecendo empresa paranaense em Mauá.

Marcopolo Torino 2007 da Leblon Mauá e Mascarello Gran Via 2011 da Viação Estrela de Mauá. Foto de Janeiro /2013 quando as duas empresas estavam dividindo as linhas do lote 02. Foto: Tayná Alencar.
Olá pessoal que acompanham o "Facts";
Hoje trago mais uma matéria feita pelo nosso colega e repórter do Blog Ponto de Ônibus, Adamo Bazani sobre a novela do lote 02 das linhas municipais de Mauá:

ADAMO BAZANI – CBN
A Leblon Transporte de Passageiros obteve nesta quinta-feira, dia 10 de outubro, mais uma vitória jurídica que garante a permanência da empresa nas operações do lote 02 de Mauá, na Grande São Paulo.
O presidente do TJ – SP, Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Sartori, reconsiderou a decisão que suspendia a liminar que permite que a Leblon continue operando.

No início do mês passado, atendendo a uma ação da Prefeitura de Mauá e da Viação Estrela de Mauá para a retirada da Leblon, Sartori suspendeu a liminar favorável à empresa Leblon.
No dia 17 de setembro, o presidente do STJ – Superior Tribunal de Justiça, ministro Félix Fischer, já tinha derrubado a decisão de Ivan Sartori e restabelecido o direito de a Leblon continuar operando. O STJ demonstrou que o TJ-SP não poderia ter suspendido uma liminar que o próprio órgão tinha concedido.

Mas com a reconsideração por parte do próprio presidente do TJ-SP, a permanência da Leblon em Mauá ganha mais força e diminuem as chances de êxito dos recursos da Prefeitura de Mauá, tendo a Viação Estrela de Mauá como parte interessada, neste processo.

A liminar, além de manter a Leblon operando na cidade de Mauá, impede a prefeitura de contratar outra empresa para o lote 02 até que todo o processo seja julgado. Caso a prefeitura de Mauá contrate outra empresa, está sujeita a multa diária e os integrantes do poder público podem responder por improbidade ou desobediência à ordem judicial, conforme a própria decisão.

No pedido feito ao TJ, cuja decisão de tirar a Leblon, foi reconsiderada, a prefeitura de Mauá usou uma sindicância que aponta supostas invasões das empresas de ônibus ao sistema de bilhetagem eletrônica. Mas o documento não teve peso ou influência na decisão judicial, não sendo considerado.

Segue o relatório da reconsideração da decisão pelo presidente do Tribunal de Justiça em São Paulo, Ivan Sartori:
“Nos termos do art. 255, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabe a reconsideração da decisão agravada. Embora a interposição de agravo contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público não prejudique o julgamento do pedido de suspensão (cf. Lei 12.016/09, art. 15, par. 3º), intuitivo que ao conhecimento do pedido de suspensão se anteponha a investigação da competência da Presidência do Tribunal de Justiça para a análise do requerimento, haja vista que a lei de regência credencia, para o conhecimento do pedido de suspensão, o “presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso” (Lei 12.016/09, art. 15). Nessa perspectiva, em uma análise mais de espaço da questão, constata-se que a decisão liminar de primeiro grau desafiou agravo na forma de instrumento, desprovido por decisão monocrática do relator, esta ratificada por decisão colegiada que veio a desprover o sequencial agravo interno ou regimental (processo n. 0186715-39.2012). Note-se que essa decisão colegiada reporta-se a momento anterior ao oferecimento do pedido de suspensão. Ou seja: em momento anterior à apresentação do pedido de suspensão, a decisão de primeiro grau já se fazia substituir por decisão colegiada, estando para além dos lindes de competência da Presidência do Tribunal dispor sobre a suspensão ou não da eficácia de ato colegiado oriundo do segundo grau de jurisdição, até porque essa decisão colegiada desafiaria, em tese, recurso especial, de tal modo que o “presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso”, competente para o conhecimento do pedido de suspensão, era o presidente do Superior Tribunal de Justiça. O caso, portanto, era de não conhecimento do pedido de suspensão, impondo-se a reconsideração da decisão agravada para esse fim. Nesses termos, reconsidero a decisão de fls. 569/574 em ordem a não conhecer do pedido de suspensão dos efeitos da medida liminar. P.R.I.”

Adamo Bazani, jornalista da Rádio CBN, especializado em transportes

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